Para ter direito a aposentadoria da pessoa com deficiência, é necessário que a patologia física, mental ou sensorial dificulte a participação da vida em sociedade, ou impeça o cidadão de disputar vários tipos de oportunidades com as demais pessoas. Assim, o segurado tem direito a aposentadoria com redução de período de contribuição conforme o grau de deficiência, sempre comprovado por perícia médica. O tempo de contribuição para requerer a aposentadoria especial vai depender do grau de deficiência.
GRAU DE DEFICIÊNCIA | TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | CARÊNCIA 15 anos trabalhados | |
LEVE | HOMEM: 33 ANOS MULHER: 28 ANOS | ||
MODERADA | HOMEM: 29 ANOS MULHER: 24 ANOS | ||
GRAVE | HOMEM: 25 ANOS MULHER: 20 ANOS | ||
A Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação das reduções de tempo de contribuição decorrentes do tempo de serviço especial e trabalhando como pessoa com deficiência no tocante ao mesmo período contributivo, devendo o segurado optar pela conversão mais benéfica.